Lei Maria da Penha: saiba quais custos o agressor é obrigado a ressarcir

Alteração feita em 2019 prevê que custos de atendimento à vítima e com dispositivos de segurança devem ser reembolsados

De forma geral, é possível dizer que a Lei Maria da Penha é bastante conhecida dentro e fora do Brasil, inclusive por pessoas que não são da área do Direito. Sancionada em 2006, é reconhecida pela Organização das Nações Unidas (ONU) como uma das três mais avançadas do mundo, uma vez que assegura os mecanismos de coibição de violência no ambiente doméstico e familiar, além de ter contribuído para a inovação  das políticas públicas.

Com a Lei Maria da Penha, agressores de mulheres em âmbito doméstico ou familiar passaram a ser presos em flagrante ou a terem prisão preventiva decretada. Se antes eram aplicadas penas alternativas aos agressores, a exemplo do pagamento de cestas básicas, isso mudou. O tempo máximo de detenção passou para três anos. Além disso, o agressor passou a ser obrigado a se retirar da residência e a não se aproximar da vítima.

Ultimamente, o assunto violência doméstica tem voltado à tona em função dos acontecimentos envolvendo a apresentadora de TV Ana Hickmann que, no dia 11 de novembro, prestou queixas contra seu então marido. Além de colocar o assunto nos holofotes, a atitude corajosa da artista pode incentivar outras mulheres (em sua maioria, as mulheres são as principais vítimas de violência doméstica e familiar, embora não sejam as únicas) a denunciar seus agressores.

Agressor deve pagar gastos do tratamento da vítima

O que nem todas as pessoas sabem é que, desde 2019, após alterações, a Lei Maria da Penha prevê que o agressor deve ressarcir todos os danos causados, inclusive ao Sistema Único de Saúde (SUS), tendo em vista os custos previstos na tabela do órgão relacionados aos serviços de saúde prestados para o total tratamento da vítima. Outros custos que o agressor deve ressarcir são aqueles que dizem respeito aos dispositivos de segurança disponibilizados para o monitoramento das vítimas amparadas por medidas protetivas.

Por fim, a alteração da Lei ainda prevê que o ressarcimento feito pelo agressor não deve acarretar em nenhum ônus ao patrimônio da vítima e de seus dependentes, assim como também não configura atenuante nem substitui a pena aplicada.

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Pesquisar

Postagens recentes